5 PONTOS SOBRE CONTRATAÇÕES DIRETAS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES – PARTE 1

Dentre tantas inovações decorrentes da Nova Lei de Licitações, sem dúvidas, as contratações diretas foram as que mais foram impactadas, onde, por uma nova roupagem, o texto legal trouxe, em simultâneo, maior facilidade, flexibilidade e responsabilidade pelo agente operador da norma.

Considerando esses relevantes aspectos e a praticidade já vivenciada nesse novo diploma, a seguir, relaciono os 10 principais pontos aos quais merecem destaque, leitura e atenção nos procedimentos de contratação direta, sendo estes:

  1. Necessidade de regulamentação específica

Assim como vários outros dispositivos da Nova Lei de Licitações, as contratações diretas carecem de regulamentação específica quanto a aplicabilidade e utilização em âmbito local, haja vista que, alguns elementos, tais como: agente de contratação, instrumentos de governança, sistemática do procedimento, elementos dispensáveis no processo, plataforma de operacionalização, dentre outros, precisam ser devidamente disciplinados para que o procedimento seja válido e efetivo.

2. Utilização obrigatória das ferramentas de governança


A NLL trouxe, por diversas vezes e conotações, a necessidade da existência e aplicabilidade das ferramentas de governa. Sem elas, o procedimento poderá, em alguns casos, até ser considerado ilegal, haja a clara tipificação obrigatória da norma.
Um exemplo prático, é a necessidade de Documento de Formalização da Demanda – DFD e Estudo Técnico Preliminar – ETP quando da fase preparatória de procedimentos aos quais não sejam considerados de baixo vulto ou complexidade.

3. Procedimento deve ser realizado em formato eletrônico


Assim como as modalidades licitatórias, todos os procedimentos deverão ser realizados em formato eletrônico, inclusive, agora, havendo a possibilidade de disputa! Isso se dá pela necessidade de existência de integração de ferramenta para haver a efetiva publicação do procedimento no PNCP, conforme estabelece §§2º e 4º do art. 17, §3º do art. 75 e §1º do art. 175, logo, somente conseguirei realizar as publicações no PNCP quanto eu dispor de ferramenta que assim me permita.
Além disso, a Lei também cita em diversos pontos os procedimentos e orientações nesse sentido.

 

  4. Padrão mínimo de requisitos e formalização do processo


A NLL dedicou o art. 72 para tratar exclusivamente quanto aos elementos mínimos de formalização do processo de contratação direta, dirimindo várias dúvidas quanto a composição processual e nivelando os entendimentos quanto aos requisitos mínimos a serem empregados no respectivo procedimento.

5. Aumento do limite de procedimentos de dispensa


Os novos limites foram atualizados, tendo sido fixado inicialmente:
– Para obras e serviços de engenharia de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.

  • Para compras e serviços de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.
    Contudo, considerando que o mesmo texto legal, em seu artigo 182, trouxe a possibilidade de atualização desses valores a cada 1º de janeiro, em 2022, os valores já atualizados são os seguintes:
    – Para obras e serviços de engenharia de até R$ 108.040,82 (cento e oito mil, quarenta reais e oitenta e dois centavos)
    – Para compras e serviços de até R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil, vinte reais e quarenta e um centavos).

Texto por: Wislly Costa (Advogado)

 

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