Você sabia? É possível fazer processos de contrações de lixo ou de iluminação pública por meio do Pregão?
Por: Emerson Bezerra (Engenheiro)
O § único do art. 29 da Lei nº 14.133/21 traz a aplicabilidade da modalidade Pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia. Por outro lado, o art. 6º, XXI, “a” da norma, define estes serviços como todos aqueles privativos das profissões de arquiteto, engenheiro ou técnicos especializados que têm por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade. Mas, fica a pergunta: Como saber se um serviço de engenharia é padronizável?
A resposta está no enunciado do Acórdão nº 713/2019-TCU Plenário, que versa: “São considerados serviços comuns, tornando obrigatória a UTILIZAÇÃO DO PREGÃO, preferencialmente em sua forma eletrônica, os serviços de engenharia consultiva com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital de licitação, por meio de especificações usuais no mercado.” Logo, desde que seja necessária a supervisão dos serviços por um engenheiro, arquiteto ou técnico especializado; que o projeto básico da licitação contenha informações técnicas suficientes e usuais de mercado sobre os serviços a serem executados, bem como contenha os elementos necessários para a elaboração das propostas, resta-se caracterizado como comum de engenharia.
Os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, assim como os de manutenção da iluminação pública, são socialmente relevantes e de valores significativos. Entretanto, a relevância, complexidade, e o alto grau de intelectualidade do objeto não são impeditivos para seu enquadramento no conceito de comum, tendo em vista que a NLLC evoluiu sobre o conceito de serviço de engenharia, bem como a jurisprudência do TCU considera fundamental, para esse enquadramento, a possibilidade de a prestação contratual ser regulada e aferida por meio de normas ou práticas mercadológicas. Enfatizo ainda que a aferição da qualidade técnica dos licitantes não é incompatível com a utilização do pregão, o qual comporta a exigência de requisitos específicos e complexos para a habilitação técnica, sendo sua análise tão somente transferida para momento posterior (fase de habilitação).
Nesse contexto, cito os seguintes acórdãos do Plenário do TCU: nº 1711/2017, 505/2018, 1534/2020.
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