
O Mapa de Riscos é obrigatório em todos os processos?
Mapa de Riscos e Matriz de Riscos são a mesma coisa?
O inciso X do artigo 18, da Lei nº 14.133/2021 trata da necessidade de realizar a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual. Esta análise é uma ferramenta essencial para identificar, avaliar e gerenciar os riscos associados a todas as fases do processo de contratação pública, desde a busca pela melhor solução, formulação do objeto, a preparação do edital, até a execução do contrato, e se consolida/formaliza no Mapa de Riscos, elaborado na fase preparatória do processo de contratação, de acordo com orientações do Tribunal de Contas da União no Manual de Licitações e Contratos.
Contudo, como boa prática antes mesmo do novo marco legal de licitações e contratos, de acordo com a IN-SEGES/MP 5/2017, art. 26 o Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos: I – ao final da elaboração dos Estudos Preliminares; II – ao final da elaboração do Termo de referência ou Projeto básico; III – após a fase de Seleção do Fornecedor; e IV – após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis.
O objetivo é antecipar possíveis problemas e implementar medidas de mitigação que minimizem impactos negativos, assegurando assim a eficiência e a eficácia das contratações.
A análise de riscos inclui a identificação de eventos ou condições adversas, a avaliação da probabilidade e do impacto desses riscos, e o planejamento de respostas adequadas para mitigá-los, além do monitoramento contínuo dos riscos identificados. Ou seja, caso o regulamento do órgão não deixe claro os casos em que seja dispensada a análise dos riscos, quando não o faça, o órgão deve justificar, em cada processo.
Enquanto o mapa de riscos é uma ferramenta utilizada na fase preparatória para formalizar a análise dos riscos que tem como objetivo avaliar e mitigar riscos específicos do processo de contratação, a matriz de riscos, mencionada no inciso XXVII do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021, é estabelecida em cláusula contratual, um instrumento utilizado para alocar responsabilidades e definir as consequências financeiras dos riscos entre as partes contratantes. A matriz de riscos estabelece claramente quais riscos serão assumidos pela administração pública e quais serão de responsabilidade do contratado, incluindo as respectivas medidas de mitigação e planos de contingência. Dessa forma, a matriz de riscos serve para formalizar e operacionalizar a gestão de riscos ao longo da execução do contrato.
E no seu órgão, como se formaliza a análise dos riscos?
Texto por Elane Nunes | Analista de Licitação e implementadora da Governança da Âmbito Publico
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